CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 337
Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Subsidiária no Direito do Trabalho

O artigo 337 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um importante conceito jurídico no âmbito das relações de emprego: a responsabilidade subsidiária. Essa figura jurídica surge quando uma empresa (o tomador de serviços) contrata outra empresa (o prestador de serviços) para realizar determinada atividade e, por algum motivo, a prestadora de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados.

O que significa ser subsidiariamente responsável?

Em termos simples, a responsabilidade subsidiária significa que o tomador de serviços só será acionado judicialmente para pagar as dívidas trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços se esta última não puder arcar com seus débitos. Ou seja, a empresa contratante só responde após a empresa contratada ter sido esgotadas as tentativas de cobrança contra ela.

Situações em que a responsabilidade subsidiária pode ser aplicada:

  • Terceirização de serviços: É a situação mais comum. Se uma empresa contrata outra para prestar serviços (limpeza, segurança, tecnologia, etc.) e a prestadora de serviços não paga salários, férias, 13º salário, ou não recolhe encargos como FGTS e INSS de seus funcionários, o tomador de serviços pode ser chamado a responder subsidiariamente por essas dívidas.
  • Grupos econômicos: Em alguns casos, empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico podem ser consideradas subsidiariamente responsáveis por obrigações trabalhistas de outra empresa do mesmo grupo.

Princípios que fundamentam a responsabilidade subsidiária:

A aplicação da responsabilidade subsidiária está alinhada com princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como:

  • Princípio da proteção ao trabalhador: Busca garantir que o empregado, a parte mais vulnerável na relação de emprego, não sofra prejuízos em seus direitos trabalhistas.
  • Princípio da primazia da realidade: Em questões trabalhistas, o que importa é a realidade dos fatos, e não apenas o que está formalmente declarado em contratos. Se há uma relação de emprego efetiva, mesmo que indireta, os direitos devem ser garantidos.
  • Princípio da boa-fé: Espera-se que todas as partes em uma relação jurídica ajam com lealdade e honestidade, e a responsabilidade subsidiária visa evitar que a inidoneidade de uma das empresas prejudique o trabalhador.

Importante ressaltar:

A responsabilidade subsidiária não se confunde com a responsabilidade solidária. Na solidariedade, ambas as empresas (tomadora e prestadora) são devedoras principais e podem ser cobradas diretamente, sem a necessidade de esgotar a cobrança contra uma delas primeiro. A subsidiariedade exige a anterioridade da execução contra o devedor principal.

Portanto, o artigo 337 da CLT, ao prever a responsabilidade subsidiária, estabelece um mecanismo de proteção ao trabalhador, assegurando que, na eventualidade de a empresa diretamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas não cumprir com suas obrigações, haja outra empresa (o tomador de serviços) a quem recorrer para satisfazer seus direitos, garantindo assim a efetividade das normas trabalhistas.